DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Rodrigues Silva à decisão que não … — AREsp AREsp 2910432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Rodrigues Silva à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls.
- Com isso, em nenhum momento o mérito do Recurso Especial foi analisado.
- Apesar de o agravante ter demonstrado com precisão que observou os ditames da Súmula 182 do STJ, essa realidade é desconsiderada mediante a simples retórica de que não o fez, resultando na perpetuação do não conhecimento do agravo com base justamente na súmula que ora se comprova ter sido respeitada (fls.
- Ao final da peça recursal, requer que o presente recurso de Embargos de Declaração seja recebido e sejam corrigidas a Obscuridade e a Contradição apontadas para que a petição de Agravo Regimental por sua vez seja analisada, e por consequência seja apreciado o Agravo em Recurso Especial, e por fim o mérito do Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Rodrigues Silva à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.896/1.898).
Assevera o embargante que a obscuridade e a contradição da presente decisão estão no fato de, não se conhecer do agravo regimental sob o argumento de que este deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir o teor da súmula 182 do STJ, sem indicar em qual ponto a impugnação teria sido omissa. .. , ao ser manejado o Agravo Regimental (sic) com o intuito de sanar tal equívoco e permitir o exame do mérito, repete-se o mesmo raciocínio: a nova decisão volta a afirmar que não houve impugnação específica, criando uma repetição sem fim. Com isso, em nenhum momento o mérito do Recurso Especial foi analisado. Apesar de o agravante ter demonstrado com precisão que observou os ditames da Súmula 182 do STJ, essa realidade é desconsiderada mediante a simples retórica de que não o fez, resultando na perpetuação do não conhecimento do agravo com base justamente na súmula que ora se comprova ter sido respeitada (fls. 1.904/1.905).
Ao final da peça recursal, requer que o presente recurso de Embargos de Declaração seja recebido e sejam corrigidas a Obscuridade e a Contradição apontadas para que a petição de Agravo Regimental por sua vez seja analisada, e por consequência seja apreciado o Agravo em Recurso Especial, e por fim o mérito do Recurso Especial (fls. 1.905/1.906).
Foi dispensada a oitiva da parte embargada.
É o relatório.
Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: carência de prequestionamento e alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.
Conforme disposto na decisão embargada, às fls. 1.896/1.897, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação dos fundamentos utilizados para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 1.844/1.850.
Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
[trecho intermediário suprimido]
os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.