ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 11806, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 205 do Código Civil.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar o prazo de decadencial de quatro anos, em vez de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ, e a recorrente impugnou tal óbice no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, conforme a Súmula 282 do STF.
6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no presente caso.
7. A ausência de prequestionamento, mesmo de modo implícito, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA APARECIDA VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil.
Aduz que "O art. 205 do Código Civil determina que a PRESCRIÇÃO OCORRE EM 10 (DEZ) ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, de modo que ao considerar o prazo de 04 (quatro) anos, para propositura da ação, equivocaram-se os Desembargadores da 20ª Câmara de Direito Cível do
[trecho intermediário suprimido]
evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF" (AREsp n. 2.807.286/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o di sposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.