DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA contra decisão … — AREsp AREsp 2910460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263-274):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCONGRUIDADE. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVOCADA PELO PROMITENTE COMPRADOR AO AUTORIZAR A RETENÇÃO DE VALORES, INCLUSIVE TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE PREVISTA DE FORMA ESPECÍFICA EM CONTRATO, DESTACADA DO VALOR TOTAL DA COMPRA E VENDA. OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.599.511/SP (TEMA 938 DO STJ). TAXA DE PUBLICIDADE. IMPERTINÊNCIA. DESPESA INERENTE AO NEGÓCIO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. INADEQUABILIDADE. CLÁUSULA PENAL SE PRESTA AO RESSARCIMENTO DE REFERIDAS VERBAS. PRETENSÃO CARACTERIZARIA BIS IN IDEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR É INSUFICIENTE PARA COBRIR EVENTUAIS PREJUÍZOS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-303).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489 e 927, III, do Código de Processo Civil; 389 e 402 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-341).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-344), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 373-380).
É, no essencial, o relatório.
De início, salienta-se que, nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa (fls. 190 e 274).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.