DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão do… — AREsp AREsp 2910463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 426-432).
Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 441-452), alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, sem o devido respaldo em provas judicializadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 462-464), com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 470-479), no qual a defesa impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do apelo nobre.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ Fls. 501-505), opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da decisão de pronúncia, que, segundo o recorrente, estaria fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, consignando que a decisão não se amparou unicamente em elementos do inquérito. Para fundamentar a manutenção da pronúncia, o acórdão recorrido destacou (e-STJ Fls. 428-429):
"Quanto à autoria, existem indícios suficientes em desfavor do recorrente, apontando-lhe como autor do delito narrado na denuncia.
Registro que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Com efeito, a versão acusatória
[trecho intermediário suprimido]
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido."
..
(AgRg no AREsp n. 2.721.141/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.