DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME CORREA DA COLLINA contra decis… — AREsp AREsp 2910489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME CORREA DA COLLINA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- Informam os autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (fls.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a fim de "reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto" (fl.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o exame das alegações demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME CORREA DA COLLINA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
Informam os autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (fls. 528-533).
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a fim de "reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto" (fl. 655).
No recurso especial, a defesa sustentou: (i) ausência de prova segura quanto à origem e à procedência estrangeira das mercadorias apreendidas; (ii) violação aos artigos 334 do Código Penal, 155, 157, 6º e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, em razão da alegada inobservância à cadeia de custódia e da ausência de laudo pericial conclusivo; (iii) nulidade por suposta ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena; e (iv) reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o exame das alegações demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta, em suma, que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto, rebatendo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e defendendo a necessidade de apreciação das teses defensivas no âmbito do recurso especial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal, que pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a suficiência das provas produzidas e a impossibilidade de rediscussão fático-probatória na via especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, a defesa, em seu recurso especial, insiste na ausência de prova segura sobre a origem estrangeira das mercadorias, bem como em supostas nulidades relativas à cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
como dos tributos não recolhidos (R$ 124.173,67). Nesse sentido: .. , as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas .. " (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.