ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais.
- O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento das teses recursais.
2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de prova da materialidade e autoria delitiva, inexistência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, nulidades relacionadas à cadeia de custódia e incorreção na valoração das circunstâncias judiciais. Sustentou que o recurso especial não buscava o revolvimento de provas, mas sim a reanálise do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses recursais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente as razões recursais e concluiu que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estava alinhado à orientação consolidada acerca da configuração do crime de descaminho e da validade das provas colhidas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. A autoria e a materialidade delitiva foram reconhecidas pela instância ordinária com base em elementos probatórios como auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais criminais e prova testemunhal colhida sob contraditório, não havendo espaço para reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.
6. A alegação de ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e de violação à cadeia de custódia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da colegialidade, observa-se que a decisão monocrática foi proferida nos estritos limites do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. A atuação monocrática, nesse contexto, não constitui violação, mas sim exercício regular da competência regimental. O agravo regimental ora analisado , ademais, permite o exame colegiado da matéria, o que afasta qualquer alegação de supressão de competência.
Por todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática examinou adequadamente as questões suscitadas, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte e observou integralmente os limites recursais da instância especial. Não há razão jurídica para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.