DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 2910523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11, caput, I e II, todos da Lei 8.429/1993(fls.
- 933/948), em 27/02/2020, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o réu Ailton dos Santos Vaz pela prática dos atos ímprobos descritos no art.
- 11, I ambos da LIA, e o réu Sergio Roberto Albernaz no art.
- 11, I e II, ambos da LIA e rejeitar o pedido o pedido em relação a Jânio Antônio Carneiro, em razão da ausência de provas da prática de ato ímprobo, destacando, em especial, a ausência de dolo do agente.
Resultado indicado
O recurso, portanto, não merece ser provido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 13237, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de AILTON DOS SANTOS VAZ, SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ e JÂNIO ANTÔNIO CARNEIRO, pois, o primeiro, na condição de servidor público do município de Ipameri e com a plena aquiescência e facilitação dos demais, cumulou cargo com o de Vereador, sem efetivamente trabalhar, recebendo indevidamente vantagem patrimonial, em prejuízo ao erário, incorrendo na prática do atos de improbidade descritos no art. 9º, caput, XI, art. 10, caput, I e XII e art. 11, caput, I e II, todos da Lei 8.429/1993(fls. 2/15).
Proferida sentença (fls. 933/948), em 27/02/2020, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o réu Ailton dos Santos Vaz pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 9º, XI e art. 11, I ambos da LIA, e o réu Sergio Roberto Albernaz no art. 9º, XI, art. 10, I e II, e art. 11, I e II, ambos da LIA e rejeitar o pedido o pedido em relação a Jânio Antônio Carneiro, em razão da ausência de provas da prática de ato ímprobo, destacando, em especial, a ausência de dolo do agente.
O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração (fls. 961/964), no qual alegou, em síntese, a existência de omissão em razão da falta de apreciação do pedido de nulidade da Portaria GP 405/2013, assim como dos atos administrativos posteriores. Os embargos foram rejeitados (fls. 986/988).
Irresignado, o MPGO interpôs recurso de apelação (fls. 995/1007), assim como os réus Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz (fls. 1018/1089).
Contrarrazões recursais às fls. 1090/1129 e fls. 1182/1198.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em 03/07/2023, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos (fls. 1401/1415). Veja-se a ementa abaixo transcrita:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Improbidade administrativa. Adequação da via eleita. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa é um meio processual adequado para a obtenção de punição ao agente da administração pública que descumprir os deveres inerentes ao cargo, conforme disciplina a Lei n. 8.429/92, inexistindo qualquer espécie de incompatibilidade entre esta e a Lei n. 7.347/85. 2. Agente político. Vereador. Aplicabilidade. A Suprema Corte possui orientação na esteira que os agentes políticos, com exceção do presidente da república, encontram se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.833.619/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso, portanto, não merece ser provido neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e art. 253, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo do Ministério Público, para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento; e com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo dos particulares, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar parcial provimento, com vistas, tão somente, a retificar o valor da multa civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.