DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2910524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, BEM COMO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
- MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 1.022, I, do Código de Processo Civil, 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 212):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, BEM COMO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 1.022, I, do Código de Processo Civil, 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição.
Aduz que a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária (créditos extraconcursais), perdura somente até o encerramento do stay period.
Contrarrazões apresentadas às fls. 496/504.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 517/520, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
No caso, em relação à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que a recorrente limita-se a defender a ocorrência de contradição no julgado recorrido.
De toda forma, não demonstrou os pontos pelos quais o acórdão se fez contraditório, tampouco o impacto do suprimento no provimento adotado no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF.
Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
No mais, destaco que o provimento judicial que analisa o pedido de concessão de tutela provisória (tutela de urgência), por possuir caráter precário (pois, em geral, resulta de cognição sumária e sem contraditório), é passível de alteração no curso do processo principal, não sendo considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso, a decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento suspendeu a decisão liminar que determinou a busca e apreensão e entrega dos bens pela empresa agravante.
Nesse aspecto, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.