DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Detran/MA contra decisão que não admitiu recurso especial, … — AREsp AREsp 2910575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Detran/MA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONCESSIONÁRIA EUROMAR.
- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420, 13085, 9992, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Detran/MA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 179):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONCESSIONÁRIA EUROMAR. ILEGALIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. A controvérsia diz respeito responsabilidade do DETRAN pelo atraso na liberação do emplacamento e licenciamento do veículo adquirido pela apelada junto à concessionária Euromar em 2009, no valor de R$ 26.990,00 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e nove centavos).
II. Quanto a alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada.
II. A ilicitude da conduta praticada restou evidenciada no julgamento da Apelação Cível n. 19.637/2009, referente a Mandado de Segurança impetrado pela concessionária Euromar, em que foi reconhecida a ilegalidade das exigências realizadas pelo DETRAN para fins de licenciamento.
III. Há inúmeros precedentes desta Corte sobre idêntica controvérsia afastando a responsabilidade da concessionária Euromar pela demora no emplacamento dos veículos nela adquiridos.
IV. Quanto aos danos morais, o fato da apelada ter permanecido quase 03 (três) meses impossibilitada de utilizar o veículo utilitário adquirido junto à concessionária Euromar repercutiu de forma negativa na prestação dos seus serviços e, consequentemente, em sua reputação (honra objetiva).
V. O valor de R$ 8.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais revela-se razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VI. Apelo conhecido e improvido acordo com o parecer ministerial.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação: (a) do artigo 489, § 1º, IV, do CPC (decisão que não enfrentou todos os argumentos); (b) do art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular do direito); (c) do artigo 122 do Código de Trânsito Brasileiro (expedição de registro de veículo). Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para "o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão" (fl. 308).
Com
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.276.775/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.