ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve tutela provisória deferida em ação de obrigação de fazer.
- A parte agravante sustenta violação a normas federais e ausência de incidência dos óbices invocados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve tutela provisória deferida em ação de obrigação de fazer. A parte agravante sustenta violação a normas federais e ausência de incidência dos óbices invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735/STF, foi impugnada de forma específica e suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem tutela provisória, por sua natureza precária, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.8.2024).
4. O recurso especial foi inadmitido com base na referida súmula e, ao interpor o agravo, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas de ofensa a normas federais.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação integral, conforme orientação consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.3.2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.