ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2910589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n.
- 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. súmula n. 182 do stj. inaplicabilidade. reconsideração da decisão agravada. prequestionamento. inexistência. incidência analógica da súmula n. 282 do stf. agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que, após o término do stay period, seria possível a constrição de bens anteriormente reconhecidos como essenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados com especificidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se houve prequestionamento das matérias insertas no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconsidera-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, visto que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não abordou as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, nem emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente, incidindo, in casu, a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF,
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). ..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; DJe de 13/6/2024, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 389-390 para, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.