ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2910611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade na origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538., 08826.09148.09518., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera afirmação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e da demonstração de que se pretende apenas a qualificação jurídica desses fatos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco supre o dever de dialeticidade.
3. A reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não configura impugnação específica da decisão negativa de admissibilidade.
4. Não se admite inovar em agravo interno para suprir vício do recurso anterior, porquanto operada a preclusão consumativa.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade na origem.
A decisão agravada assentou que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta reanálise fático-probatória.
Argumenta que o recurso especial não pretende reabrir discussão probatória, mas sim discutir a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos pelo acórdão do tribunal de origem, referentes à sucessão empresarial e fraude à execução. Sustenta, ainda, que
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência analógica da Súmula 182/STJ.
Ademais, é importante registrar que a impugnação tardia de óbices de admissibilidade, realizada apenas em sede de agravo interno, não tem o condão de sanar o vício do recurso anterior, diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Dessa forma, constatada a ausência de dialeticidade e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.