ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME EXOM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos recursais. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles baseados nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
4. A parte agravante, contudo, não impugnou de forma específica e fundamentada os referidos fundamentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua inaplicabilidade.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos leva à aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à incidência da Súmula 182 do STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma clara, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
8. No presente caso, a ausência de enfrentamento direto às razões baseadas nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ inviabiliza
[trecho intermediário suprimido]
ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço o agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.