DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO AUGUSTO MANCINI e OUTRO contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2910656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO AUGUSTO MANCINI e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ fls.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORES E ACESSÕES.
- NÃO reconhecimento do direito à indenização e retenção.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090, 9614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO AUGUSTO MANCINI e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (e-STJ fls. 1.293/1.294):
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AERÓDROMO BOTELHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORES E ACESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 619-STJ. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. ADI 2006.00.2.004311-4. NÃO reconhecimento do direito à indenização e retenção. ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLAÚSULA DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DO PREÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. TERMO DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA NA CELEBRAÇÃO COM A TERRACAP. IMPEDIMENTO.
1. A suspensão do processo, de que trata o art. 313, V, "a" do CPC, por prejudicialidade externa, pressupõe a identificação de eventual risco de decisões conflitantes, o que não ocorre na hipótese. Decisão agravada mantida.
2. Fica superada a alegação de sentença , quando consta da sentença a inexistência de relação citra petita jurídica entre as partes, não havendo crise de certeza a ser resolvida por meio da tutela declaratória, e quando o mérito do pedido de revisão do preço público foi analisado nos Embargos de Declaração.
Preliminar de sentença rejeitada. citra petita
3. É certo que o juiz, como destinatário da prova, ao considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de provas outras, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que este fato, por si só, signifique ofensa ao princípio da ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A motivação tem respaldo na jurisprudência pátria (STF, RE 614967 AgR, per relationem ou aliunde Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no RMS 50.575, Min. Herman Benjamin), além do que, no caso, o juiz sentenciante não se limitou à reprodução dos fundamentos da liminar, avançando no mérito, com o exame completo das questões de fato e de direito suscitadas nos autos e indicou de forma adequada e suficiente as razões pelas quais alcançou a conclusão perfilhada, em observância ao art. 489, § 1º, I a IV do CPC e art. 93, IX da CF. Inexiste, assim, nulidade da sentença, por vício de fundamentação na sentença.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
5. Nos termos da Súmula 619 do STJ: "A ocupação
[trecho intermediário suprimido]
ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.