DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2910664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- O pedido principal foi para garantir o direito líquido e certo de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem incluir em suas bases de cálculo o valor correspondente ao crédito presumido de ICMS concedido nos moldes previstos no Convênio ICMS n.
- 106/96, pelo Estado do Rio de Janeiro, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes do art.
- No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Eg.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036, 5946, 6010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5096268-61.2020.4.02.5101/RJ. Transcrevo a ementa (fl. 19898):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O pedido principal foi para garantir o direito líquido e certo de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem incluir em suas bases de cálculo o valor correspondente ao crédito presumido de ICMS concedido nos moldes previstos no Convênio ICMS n. 106/96, pelo Estado do Rio de Janeiro, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
2. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Eg. STJ teve a oportunidade de discutir uma das espécies do gênero "benefícios fiscais", qual seja o crédito presumido de ICMS, que é o objeto desta ação. Entendeu-se, em suma, que ele não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque se trata de renúncia à parcela de arrecadação do ente estadual, de modo que a exação afrontaria o Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", CF/88).
3. Portanto, é irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do crédito presumido de ICMS como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o referido benefício fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44. da Lei n. 4.506/64.
4. Da mesma forma, são irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.
5. As teses firmadas no julgamento do REsp 1.945.110/RS, em recursos repetitivos, não se referem, dadas as suas peculiaridades, ao crédito presumido de ICMS, sobre o qual o entendimento consolidado continua sendo pela não inclusão nas bases do IRPJ e da CSLL, como assentado no ERESP 1.517.492/PR, e expressamente consignado na ementa do acórdão do julgamento do recurso afetado ao Tema 1182/STJ.
6. Remessa necessária e apelação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP N. 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.