DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado contra a UNIÃO, requerend… — AREsp AREsp 2910665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado contra a UNIÃO, requerendo a exclusão dos valores referentes a ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, a partir da vigência da Lei n.
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para excluir da "base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS e do ISS".
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo seja aquele destacado na nota fiscal.
- O valor da causa foi fixado em R$ 215.496,26 (duzentos e quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 10556, 10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado contra a UNIÃO, requerendo a exclusão dos valores referentes a ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, a partir da vigência da Lei n. 12.973/2014. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para excluir da "base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas oriundas da arrecadação do ICMS e do ISS". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, para que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo seja aquele destacado na nota fiscal. O valor da causa foi fixado em R$ 215.496,26 (duzentos e quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resu mo de ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO IMEDIATA. REDISCUSSÀO. IN ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÀO ACOLHIDOS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
"Sobre a temática devolvida a esta Corte através das apelações, penso existirem razões hábeis apenas para a reforma parcial da sentença. Sobre o tema principal, o C. STF decidiu, nos autos do RE nº 574.706-PR - julgado sob a sistemática da repercussão geral -, que deve ser garantida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entender daquela Corte de Justiça, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. Confira-se o acórdão da decisão tomada, em 15/3/2017, pelo Pleno da Corte Suprema:
..
É de se concluir, portanto, pela aplicabilidade analógica da decisão do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS à tese da exclusão do ISS da base de cálculo dos referidos tributos. Neste sentido, diversos precedentes desta Corte Regional, dos quais colaciono, a título representativo, alguns desta E. 4ª Turma:
.. "
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.972.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.