DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIV… — AREsp AREsp 2910673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2025.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por M P M, em face da agravante, na qual requer o tratamento através de profissional fonoaudiólogo habilitado em reabilitação auditiva.
- 285-286) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/06/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por M P M, em face da agravante, na qual requer o tratamento através de profissional fonoaudiólogo habilitado em reabilitação auditiva.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a ré à obrigação de fornecer ao autor o tratamento através de profissional fonoaudiólogo habilitado em reabilitação auditiva, duas vezes por semana, suportando os custos do tratamento particular em caso de inexistir profissional credenciado para atendimento no município do domicílio do autor ou limítrofe; ii) condenar a ré no reembolso dos valores pagos pelo autor pelo tratamento com profissional não credenciado, desde que devidamente comprovados nos autos (e-STJ fls. 206-207).
Acórdão: negaram provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de Saúde - Autor portador de Hipoacusia Sensorioneural Unilateral Profunda (CID 10 H90), fazendo uso de prótese auditiva de ancoramento ósseo não-implantável AD-Hear - Prescrição médica para tratamento com fonoaudiólogo habilitado em reabilitação auditiva - Requerida que não logrou comprovar a disponibilidade de profissional habilitado ao tratamento especializado em sua rede credenciada - Condenação à obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada além do reembolso da integralidade dos valores despendidos no tratamento fora da rede credenciada - Precedentes do STJ - Adequação - Dano moral - Não ocorrência - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (e-STJ fls. 285-286)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e incisos I e II de seu parágrafo único, e 489, § 1º, IV do CPC. Argumenta que o acórdão proferido em sede de apelação não enfrentou a questão de que o pedido de autorização de atendimento realizado pelo recorrido, para consulta com profissional de Fonoaudiologia, não foi negado pela recorrente. Sustenta, ainda, que o pedido médico foi explícito ao requerer consulta com fonoaudiólogo especializado em reabilitação auditiva, e não com experiência em audiologia educacional.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS,
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.