DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2910683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RUBENS BUZETTI MELGAÇO PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial no processo nº 1039805-31.2023.8.26.0100, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de ação pauliana movida pelo BANCO SAFRA S.A..
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fls.
- 339-347, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, DEVENDO SER ANALISADOS OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - CONSILIUM FRAUDIS DEMONSTRADA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO NÃO REDUZIU O CORRÉU À SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBENS BUZETTI MELGAÇO PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial no processo nº 1039805-31.2023.8.26.0100, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de ação pauliana movida pelo BANCO SAFRA S.A..
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fls. 339-347, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, DEVENDO SER ANALISADOS OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - CONSILIUM FRAUDIS DEMONSTRADA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO NÃO REDUZIU O CORRÉU À SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 158, § 2º, do Código Civil; 373, caput e § 1º, e 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve análise adequada da prova documental acostada aos autos, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC; b) o ônus da prova da fraude contra credores na ação pauliana é do credor prejudicado, cabendo a ele demonstrar a insolvência do devedor (eventus damni); c) o art. 158, § 2º, do Código Civil não prevê qualquer ressalva quanto ao preenchimento do requisito da anterioridade do crédito para caracterizar fraude contra credores, sendo este indispensável; d) que há dissídio jurisprudencial com precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 401-424, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 434-451, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 456-467, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente sustentou, no recurso especial, que o acórdão violou o disposto no art. 489, § 1º, I e II, do CPC, pois não teria enfrentado questões relevantes, notadamente (i) as certidões negativas de ações anteriores à venda do imóvel, (ii) os extratos bancários que comprovariam o pagamento do preço e (iii) a inexistência de saldo positivo na conta vinculada à Cédula de Crédito Bancário.
Todavia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça de São Paulo examinou expressamente os elementos de prova e fixou premissas fáticas claras para reconhecer a fraude. Do voto condutor,
[trecho intermediário suprimido]
de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
Nesse contexto, o recurso especial pela alínea "c" fica prejudicado, uma vez que não é possível admitir dissídio quando a matéria não pode ser examinada pela alínea "a".
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.