DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2910700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DA AUTORA.
- HIPÓTESE DE URGÊNCIA BEM CARACTERIZADA PELO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA. NÀO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA BEM CARACTERIZADA PELO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 12, INCISO V, LETRA "C". DA LEI 9.656/98 E DO ARTIGO 51, INCISO IV. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 103 DESTE TRIBUNAL E DA SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 757 do CC, no que concerne à legalidade da recusa no tratamento da recorrida, tendo em vista que o contrato se encontrava em período de carência e não era caso de urgência, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, restou-se a ora Recorrente condenada a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da Recorrida.
Ocorre que, conforme exaustivamente ressaltado no curso na demanda, a negativa ora discutida se dera devido ao fato do contrato da Recorrida se encontrar em período de carência contratual para o tratamento pretendido.
Como é de sabença geral, sendo o pedido de autorização enviado à operadora durante o período de carência, deve incidir a regra prescrita para a cobertura de emergência, a teor do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, regulamentado pela Resolução CONSU nº 13, de 1998, que determina que a Recorrente só deverá custear o atendimento nas primeiras 12 (doze) horas, nos casos de emergência, cessando após a obrigação da operadora de plano de saúde.
Verifica-se assim que o acórdão proferido, ao manter a sentença guerreada, vai de total encontro com o ordenamento jurídico, ferindo de morte o que preceitua o artigo 757 do Código Civil: (fls. 205/215).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Exsurge dos autos que a beneficiário atendida fora incluída no plano em 30/06/2023 (fl. 13), ao passo que o atendimento, como se vê à fl. 14, deu-se em 18/10/2023, com expressa prescrição de internação da idosa em UTI.
Sem embargo, a operadora se remete à carência contratual para
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.