DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2910703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial acerca do valor arbitrado a título de danos morais.
- 164-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Resultado indicado
114): APELAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c. c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência do Autor - Acolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Não comprovação de adesão - Conduta da ré contrária à boa-fé objetiva - Lesão ao patrimônio da Autora constatada - Danos morais in re ipsa - Indenização devida no quantum de R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 160-161).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114):
APELAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c. c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência do Autor - Acolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Não comprovação de adesão - Conduta da ré contrária à boa-fé objetiva - Lesão ao patrimônio da Autora constatada - Danos morais in re ipsa - Indenização devida no quantum de R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 122-135), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial acerca do valor arbitrado a título de danos morais.
No agravo (fls. 164-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
No caso concreto, cont udo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, bem como deixou de demonstrar a similitude de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Nessa circunstância, incide a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cent o) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.