DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda — AREsp AREsp 2910717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação ordinária, deu parcial provimento à apelação da parte autora/agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- QUESTÃO RESOLVIDA PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo os fundamentos fáticos e jurídicos ad quem de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação ordinária, deu parcial provimento à apelação da parte autora/agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. QUESTÃO RESOLVIDA PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo os fundamentos fáticos e jurídicos ad quem de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.1. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte apelante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença, tratando-se de razões recursais dissociadas da realidade dos autos.
2. O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins pretendidos. No caso, alguns dias antes do ajuizamento da ação a questão já havia sido resolvida extrajudicialmente, o que demonstra a ausência do interesse processual, inexistindo a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
3. O princípio da causalidade prevê a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa ao ajuizamento da ação.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, bem como os arts. 85, caput e § 10º, e 86, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar contradição apontada em embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Alega, ainda, que acórdão recorrido violou o art. 85, caput e § 10º, do CPC ao impor honorários à parte vencedora, ignorando que a prestação jurisdicional era desnecessária desde a origem da demanda.
Além disso, teria sido violado o art. 86 do CPC ao não
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 568 do STJ, negando-se provimento ao recurso nesse aspecto. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Cumpre registrar, ainda, que, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.