ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cautelar antecedente c/c sustação de protesto e embargos à execução.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
Ação: cautelar antecedente c/c sustação de protesto ajuizada pela ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA., e, ainda, embargos à execução opostos pela agravante ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA em desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA.
Sentença: julgou as ações acima mencionadas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 600-606):
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Sustação de Protesto nº 5003816-54.2016.8.21.0010 e Ação Declaratória nº 5003817-39.2016.8.21.0010 ajuizadas por ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Em recuperação judicial e desfavor de CINDUMEL INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS LTDA. e S. R ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. a fim de:
a) confirmar as tutelas de urgências deferidas em ambas as ações;
b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos as duplicatas anexadas aos autos;
c) determinar o cancelamento dos respectivos protestos de protocolos; e
d) condenar as suplicadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) a título de danos materiais em favor da empresa autora, a ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa
[trecho intermediário suprimido]
quanto à corré Cindumel e improcedente no tocante à SR Assessoria, na forma da fundamentação. (grifos no original)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se r efere à alegada inexigibilidade dos títulos de créditos em razão do fornecimento de mercadorias defeituosas e o descumprimento das cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas, assim como, quanto à abusividade, a interpretação de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.