DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A E TRANSFERRO OPERA… — AREsp AREsp 2910756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A E TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A em face de decisão, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Alega que a decisão incorreu em omissão ao concluir inexistir vício de omissão no acórdão, só porque na Petição Inicial supostamente as impetrantes teriam alegado que dentre suas atividades fazem a "locação de bens móveis, mais especificamente a locação de vagões ferroviários", todavia, afirma que não consta do objeto social da FTC a locação de bens móveis, reproduzindo, em print, trecho do contrato social.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A E TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A em face de decisão, assim ementada (fl. 1.671):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega que a decisão incorreu em omissão ao concluir inexistir vício de omissão no acórdão, só porque na Petição Inicial supostamente as impetrantes teriam alegado que dentre suas atividades fazem a "locação de bens móveis, mais especificamente a locação de vagões ferroviários", todavia, afirma que não consta do objeto social da FTC a locação de bens móveis, reproduzindo, em print, trecho do contrato social.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Observe-se que o Tribunal a quo dispôs no acórdão integrativo DE fls. 1.345 /1.349:
Cuida-se, como visto, de embargos de declaração (fls. 1087/1091) opostos por FERROVIA TEREZA CRISTINA S. A. E OUTRO em face do acórdão de fls. 1084, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
..
A controvérsia de fundo no presente recurso cinge-se à verificação da constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas derivadas de aluguéis de locação de bens móveis por pessoa jurídica que tem como objeto social a atividade de locação de bens móveis, como é o caso da parte embargante.
..
Assim, se a pessoa jurídica tem como objeto social a atividade, ainda que sem caráter exclusivo, de locação de bens imóveis ou móveis, o montante dos aluguéis recebidos constitui faturamento, receita operacional, a gerar a incidência das contribuições em exame.
A decisão ora agravada citou a transcrição da referida fundamentação feita no teor do acórdão de fls. 1.446/1.448, bem como observou afirmação trazida pelas próprias partes na peça exordial, à fl. 129: "As Impetrantes plural são pessoas jurídicas de direito privado que, dentre outras atividades, fazem a "locação de bens móveis", mais especificamente a locação de vagões ferroviários".
Isso tudo considerado, a decisão ora agravada, em razão da alegação genérica de erro de premissa fática não sanada, não conheceu do recurso, por configurada a deficiência da fundamentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.