ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA E DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES DE RECORRER DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA E DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES DE RECORRER DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ.
2. Em contrapartida, a petição de agravo interno aponta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 597/STJ.
3. Não se conhece de agravo interno em que observada a ausência de consonância e de dialeticidade entre as razões de decidir da decisão agravada e as razões de recorrer do agravo interno, dada a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou-se a devolução ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação ao Tema n. 1.314/STJ (fls. 557-559).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456-457):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, "C", e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12,
[trecho intermediário suprimido]
não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916, deve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.002.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.