ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.395.865/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIENAIDE MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade.
Em suas razões, a agravante alega que:
"(..) o Tribunal Regional Federal - TRF 5, não teve expediente nos dias 03 (segunda feira de carnaval), 04 (terça feira de carnaval), 05 (quarta feira de cinzas) e 06 (quinta feira, data magna do Estado de Pernambuco), consoante comprova o print anexado aos autos no dia 30/05/2025, extraídos do site do TRF5, cujo teor segue abaixo:
(..)
Ademais, da aba EXPEDIENTES do PJE do TRF5, de forma inequívoca, é possível observar que o início do prazo para interposição do agravo em recurso especial foi o dia 18/02/2025 e o prazo final foi o dia 17/03/2025 (print anexo ao processo no dia 30/05/2025)" (e-STJ fls. 578/579).
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 585/595.
É o r elatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.395.865/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.