DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que … — AREsp AREsp 2910783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- 1.784/1.796), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Isto posto, segundo o recorrente, não poderia um ato desprovido de validade servir de parâmetro para o comando judicial vergastado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12947, 10439, 10433, 4847, 10588, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões (fls. 1.784/1.796), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada às fls. 1.800/1.822.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls. 1.779/1.780 e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.519/1.520):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TORNADA SEM EFEITO. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o agravo de instrumento e o subsequente agravo interno serão resolvidos na mesma sessão de julgamento, resta configurada a perda de objeto do segundo recurso.
2. De início, tem-se que a Caixa Seguradora S/A interpôs agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão de fls. 1283/1284, oriunda do feito de nº 0002135-67.2005.8.06.0001 proposto por Jorge Luis Rios e Vânia Monteiro Soares Rios, proferida pelo juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
3. Posteriormente, tendo em vista a não concessão da tutela recursal, como se vê às fls. 1360/1365, o polo recorrente ingressou, concomitantemente, com o agravo interno de nº 0630817-19.2024.8.06.0000/50000.
4. No caso em exame, alega a parte agravante que não poderia o juízo originário fazer menção à decisão já revogada, e que haveria dupla penalidade se fosse compelido, além do pagamento das quantias liberadas mediante alvará ao polo ativo, a implementar os serviços de engenharia para evitar o desmoronamento do imóvel objeto da ação.
5. Tem-se, de fato, que decisão de fls. 1256/1257 (dos autos originais) havia sido tornada sem efeito por meio do comando inserto à fl. 1268. Isto posto, segundo o recorrente, não poderia um ato desprovido de validade servir de parâmetro para o comando judicial vergastado. No entanto, observa-se que não há necessidade de outro despacho
[trecho intermediário suprimido]
anterior sem que se configure a preclusão pro judicato, que, de regra, se dá em face de provimentos sujeitos à coisa julgada, senão veja-se:
(..)
Por esse motivo, não se vislumbra o perigo de grave dano ventilado, visto que o juízo exequente apenas pôs em prática, após devidamente provocado, as deliberações previstas na sentença de fls. 270/274 que condenou o polo passivo ao pagamento de danos morais e materiais, e deferiu o pedido de antecipação de tutela para evitar o desmoronamento do imóvel integrante do Edifício St. Louis, situado à rua Israel Bezerra, nº1080, bairro Cocó, nesta Capital.
Do que se observa, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.