DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE GABRIEL RAMOS LAURINDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2910798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE GABRIEL RAMOS LAURINDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500740-92.2022.8.26.0621 Consta dos autos que o agravante e corréus foram absolvidos por ausência de provas da imputação pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reformar a sentença absolutória, condenando o recorrente por tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reformar a sentença absolutória, condenando o recorrente por tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE GABRIEL RAMOS LAURINDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500740-92.2022.8.26.0621
Consta dos autos que o agravante e corréus foram absolvidos por ausência de provas da imputação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas (fl. 611).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reformar a sentença absolutória, condenando o recorrente por tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 689). O acórdão ficou assim ementado:
Apelação - Artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06 - Absolvição decretada - Recurso ministerial buscando a condenação nos termos da denúncia.
Crime de tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas Relatos firmes e coerentes das testemunhas policiais militares Idoneidade da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé Réus surpreendidos na guarda de elevada quantidade de droga, em local apontado por denúncia anônima - Violação de domicílio não verificada Grande quantidade da droga apreendida (cerca de 4.55g de maconha), aliadas às circunstâncias do flagrante e prova testemunhal permitem concluir pela traficância Conduta bem amoldada ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Crime de ação múltipla ou conteúdo variado Condenação decretada.
Crime do artigo 34 da Lei 11343/06 Apreensão de balança de precisão no mesmo contexto do tráfico de drogas Objeto que, no caso em apreço, não tem o condão de configurar o crime autônomo do artigo 34, da Lei de Drogas Precedentes - Absolvição mantida.
Associação para o tráfico de drogas - Ausência de demonstração suficiente do caráter estável e permanente da associação - Absolvição mantida.
Parcial provimento ao recurso ministerial." (fl. 690).
Em sede de recurso especial (fls. 712/719), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, porque o TJ condenou o recorrente, a despeito da ilegalidade da prova obtida, especialmente a entrada da polícia no local, sem mandado judicial.
A defesa apontou, ainda, a violação ao art. 33, caput, da Lei 11343/06, diante da ausência de provas para a caracterização delitiva. Alega que, na forma da sentença absolutória, nada foi encontrado com o recorrente, não estando nem mesmo próximo do local exato onde a droga foi apreendida.
Requer a absolvição e, alternativamente, seja aplicado o redutor do parágrafo quarto do
[trecho intermediário suprimido]
e para o corréu Leandro, em atenção ao disposto no art. 580 do CPP.
Ao final da segunda fase, a pena intermediária de ambos ficou em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração de 2/3 para alcançar 2 anos e 200 dias-multa.
Em relação ao regime inicial, apesar da pena igual ou inferior a 4 anos, fixo o semiaberto, dada a quantidade de droga apreendida. Também pela quantidade de droga apreendida, não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para incidir o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena definitiva do agravante em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa, com extensão ao corréu LEANDRO MAURÍCIO DA SILVA SANTOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.