DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2910830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- A., impõe-se a manutenção da procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. -Recuso desprovido.
- 802-812), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 782):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG - INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, desafiando a interposição de recurso próprio.
- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A., impõe-se a manutenção da procedência da ação indenizatória.
- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
-Recuso desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 802-812), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 851-856.
Nas razões de recurso especial (fls. 872-880), a parte recorrente aponta violação aos arts. 156, 373, II, 473, 479 e 489, §1º, I do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição e obscuridade por desconsiderar laudo pericial oficial; b) a decisão recorrida ignorou a prova pericial oficial, que atestou a inexistência de dano mental, baseou-se em documentos unilaterais produzidos pelo recorrido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo de admissibilidade (fls. 892-894), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 904-912).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à alegada omissão, contradição e obscuridade do aresto recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração na instância ordinária, o recorrente não alegou ofensa do art. 1022 do CPC nas razão do apelo extremo - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência iterativa do STJ, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos, conforme o seu livre convencimento, para chegar a conclusões diversas. Incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 533.594/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 12/9/2018.) (grifa-se)
Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.