DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO BORGES CLAVA contra a decisão do… — AREsp AREsp 2910840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO BORGES CLAVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial foi corretamente interposto, pois versa sobre violação de lei federal e não demanda revolvimento de provas.
- Alega que houve negativa indevida de seguimento por suposta necessidade de reexame probatório, quando o que se busca é apenas a adequada subsunção normativa aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO BORGES CLAVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o recurso especial foi corretamente interposto, pois versa sobre violação de lei federal e não demanda revolvimento de provas.
Alega que houve negativa indevida de seguimento por suposta necessidade de reexame probatório, quando o que se busca é apenas a adequada subsunção normativa aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 354-356.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 377):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Estelionato. Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação do ofendido. Improcedência. Representação que prescinde de formalidade e está plenamente satisfeita no caso com a declaração prestada pelo ofendido na delegacia de polícia, manifestando o inequívoco interesse na responsabilização criminal do acusado. Precedentes. Súmula 83/STJ. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Pleito de absolvição. Nulidade. Provas exclusivamente de "ouvir dizer" ("hearsay testimony"). Improcedência. Condenação lastreada em elementos colhidos no inquérito policial e em provas judicializadas. Necessidade de reexame de provas. Inaplicabilidade da figura privilegiada do estelionato. Significativo prejuízo provocado à vítima. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Insuficiência da medida, diante das recentes condenações por crimes idênticos. Não provimento do agravo.
O feito foi remetido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ. Não sendo o caso, contudo, de aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, os autos foram devolvidos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 433).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido, pois entendeu a Corte a quo que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas,
[trecho intermediário suprimido]
de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifo próprio .)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.