DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO SA ROCHA, ANA MARIA ROCHA PORTO, REYNALDO SA ROCHA, … — AREsp AREsp 2910862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO SA ROCHA, ANA MARIA ROCHA PORTO, REYNALDO SA ROCHA, ROBERTO SA ROCHA e REGINA ELISA SA ROCHA WAHBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pretensão de expedição de alvará para venda de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO SA ROCHA, ANA MARIA ROCHA PORTO, REYNALDO SA ROCHA, ROBERTO SA ROCHA e REGINA ELISA SA ROCHA WAHBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 164):
Apelação. Arrolamento sumário. Pretensão de expedição de alvará para venda de imóvel. Partilha homologada. Existência de condomínio. Desnecessidade de expedição de alvará. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 173-177).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 619, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão indeferiu o alvará para alienação do imóvel apesar da concordância de todos os herdeiros e da autorização judicial postulada, exigindo partilha/registro e necessidade/urgência não previstas na lei.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 207).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 208-210), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No tocante à violação do art. 619, I, do CPC, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, nos seguintes termos (fls. 572-573):
O bem constou no plano de partilha homologado (fls. 70/75), constituído, portanto, o condomínio entre os herdeiros, sendo, de tal modo, desnecessária a expedição de alvará, pois não há óbice para a alienação do bem, imperioso somente o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
..
E ainda, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou:
De fato, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 619, I , do CPC não procede, pois o acórdão embargado considerou que o imóvel em questão foi incluído no plano de partilha homologado, de modo que, após a partilha, o bem passou a integrar o condomínio formado pelos herdeiros, pelo que a alienação do imóvel independe de alvará judicial, sendo desnecessária apenas a formalização da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, frisando-se que a regra do art. 619, I, do CPC, aplicável antes da partilha, não
[trecho intermediário suprimido]
de alvará para alienação.
Assim, a lterar o decidido no acórdão impugnado sobre a conclusão acerca da possibilidade de deferimento do pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.