DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍ AS RODRIGUES DA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 2910866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍ AS RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do RE n.
- 506) sob o rito de repercussão geral, pois foi apreendida com o recorrente apenas 11 g de maconha.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍ AS RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do RE n. 635.659/SP (Tema n. 506) sob o rito de repercussão geral, pois foi apreendida com o recorrente apenas 11 g de maconha.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 346-355).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 376):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (11 G DE MACONHA). TEMA 506 DO STF. VIOLAÇÃO LEGAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial visa a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 306).
O acórdão que manteve a condenação do recorrente foi assim fundamentado (fls. 269-275 - grifo próprio):
Segundo síntese do relato da denúncia (fls. 66/71):
"No dia 31 de julho de 2021, pelo giro das 17 horas, policiais militares trafegavam na Rua Santo Inácio, no bairro Moura Brasil, oportunidade em que avistaram um indivíduo descartando um pacote, sendo o mesmo abordado e identificado como IZAIAS RODRIGUES DA SILVA.
Ato contínuo, a equipe apreendeu o pacote descartado e verificou que em seu conteúdo haviam dezesseis trouxinhas, cujo peso total aferido seria de onze gramas.
Neste contexto, averiguou-se que IZAIAS RODRIGUES DA SILVA trazia consigo trinta reais e uma bicicleta azul. Entrevistado na ocasião, o mesmo alegou que a droga seria destinada ao seu
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do caso concreto, não é possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta imputada ao agravante para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.