DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SILVA DE SOUSA contra decisão do… — AREsp AREsp 2910895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SILVA DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal estadual deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/12, resultando a reprimenda fixada em 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SILVA DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal estadual deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/12, resultando a reprimenda fixada em 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir.
A defesa interpôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à justificativa para aplicação da fração de 1/12, ao invés do patamar de 1/6. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão estava suficientemente fundamentada nas particularidades do caso concreto e na discricionariedade do magistrado na dosimetria penal.
Contra o referido acórdão, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal a quo teria deixado de fundamentar adequadamente a aplicação da atenuante da confissão em fração inferior a 1/6.
O recurso especial não foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão com base nas Súmulas nº 83 e nº 211 deste Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de prequestionamento e de que a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo sustentando a tempestividade e a existência de prequestionamento implícito, argumentando ainda que a fração de redução da pena teria sido aplicada sem a motivação concreta necessária, violando jurisprudência consolidada desta Corte Superior, requerendo assim o conhecimento e provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, sugerindo a aplicação da fração de redução em patamar mais razoável de 1/8, por entender desproporcional a fração aplicada pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Portanto, no caso concreto, verifico que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a escolha da fração de 1/12, ressaltando a natureza qualificada da confissão apresentada pelo réu, já que este atribuiu à vítima culpa concorrente pela ocorrência do acidente, fator que demonstra a justificativa concreta para a redução em patamar inferior ao padrão paradigma de 1/6.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.