DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FARE GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA — AREsp AREsp 2910896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FARE GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
- ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
- 1.800-1.802, e-STJ), sustenta a parte embargante a inaplicabilidade do Tema 1.348/STJ ao caso, pois "a anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, pois a base de cálculo utilizada para cálculo do ITBI (valor venal de referência dos imóveis) é ilegal, conforme Tema 1.113/STJ" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FARE GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.791, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.348/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Em suas razões (fls. 1.800-1.802, e-STJ), sustenta a parte embargante a inaplicabilidade do Tema 1.348/STJ ao caso, pois "a anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, pois a base de cálculo utilizada para cálculo do ITBI (valor venal de referência dos imóveis) é ilegal, conforme Tema 1.113/STJ" (e-STJ, fl. 1.801).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.811).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
Quanto à imunidade tributária, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 1.623-1.625 - sem destaque no original):
Trata-se de ação anulatória que tem por objeto a incidência de imposto sobre transmissão onerosa entre vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI), representado pelos autos de infração nº 90.040.976-2 e 90.040.977-0, sob a alegação de que o negócio imobiliário celebrado configurou hipótese de imunidade, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
A Autora é empresa constituída em 2016 que tem como objeto social a administração de bens próprios, bem como a participação em outras sociedades como quotista ou acionista (holding). No ato de sua constituição, teve seu capital social incorporado mediante a integralização, dentre outros bens, dos seguintes imóveis situados no Município de São Paulo o primeiro à Rua Alice de Castro, 67, apto. 151 (SQL 037.030.0070-8) e o outro na Rua Cipriano Barata, nº 2962 (SQL 043.056.0027-7).
Em sede administrativa não houve reconhecimento da imunidade pretendida, consubstanciada na não incidência de ITBI, com fundamento no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ainda que a autora tenha recorrido em todas as instâncias da esfera administrativa.
Com efeito, nos termos do art. 156, §2º, I da CF, o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Dessa forma, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1348 /STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.