ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).
2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS QUEIROZ ABUD contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência do entendimento da Súmula nº 735/STF e da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 522-525).
Em suas razões (e-STJ fls. 528-535), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF, pois, no caso, houve ofensa direta à lei federal e há precedentes que admitem a mitigação do referido verbete sumular em situações de violação direta da legislação federal.
Afirma que a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão de origem e que o acórdão reconheceu a inexistência de risco de inadimplemento, bem como a capacidade econômica do agravante.
Argumenta que o arresto foi deferido sem a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos pelos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 542-550.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 494.283/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.