DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUDEMIR RODRIGUES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2910956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUDEMIR RODRIGUES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS NO EXTRATO DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS DA PARTE AUTORA.
- Preservação da decisão de concessão de justiça gratuita, pedido formulado pela parte autora.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUDEMIR RODRIGUES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 577):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PIORA NO QUADRO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS NO EXTRATO DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preservação da decisão de concessão de justiça gratuita, pedido formulado pela parte autora.
2. Inocorrência de decadência no prazo de propositura da ação rescisória. Exame da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 25-05-2017, e aquela da propositura da ação, que remonta a 21-08-2017.
3. Pedido de rescisão do julgado com esteio na tese do documento novo, previsto no art. art. 966, incisos V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. O caso em exame contempla hipótese em que o autor ingressou com ação de benefício por incapacidade, e se concluiu pela existência de patologia preexistente à filiação ao sistema previdenciário.
5. Em seguida, ajuizou nova ação cuja conclusão foi a de que houve coisa julgada.
6. Segundo o laudo que embasou o julgado, há oligofrenia e epilepsia do autor, razão de incapacidade para o trabalho desde os 15 anos de idade.
7. Consequentemente, verifica-se a situação de preexistência da incapacidade, fato constatado nos autos de nº 0024646-40.2007.4.03.9999.
8. E referido fato não é passível de mudança fática hábil a ensejar novo benefício previdenciário.
9. Alie-se a tudo isso o fato de inexistirem, para o autor da ação originária, Audemir Rodrigues Machado, nascido em 21-05-1964, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 128.355.698-71, vínculos laborais. Destaque para o "print" de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
10. Ausência de erro de fato e, tampouco, de manifesta violação da lei.
11. A cuidadosa análise das ações de nº 0024646-40.2007.4.03.9999 e de 0000466-65.2012.4.03.6139, não demonstram agravamento ou progressão da doença, exigência contida no § 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
12. Declaração de improcedência da ação rescisória.
13. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. 3a Seção, cuja exigibilidade fica suspensa nos
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1º.9.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.