DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISA VENTURA contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2910973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISA VENTURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 468-479): Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos.
Resultado indicado
Matéria preliminar rejeitada, recurso da Ré SO Flat não conhecido e não provido o da Ré Elisa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISA VENTURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 468-479):
Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel. Preliminar de não conhecimento dos recursos, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Fundamentos suficientes que impugnam a procedência dos pedidos. Acordo realizado entre os Autores e a Ré SO Flats que inviabiliza apenas o conhecimento do apelo por esta última formulado. Causa pela não concretização do contrato de venda e compra que não pode ser atribuída aos Autores. Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada, recurso da Ré SO Flat não conhecido e não provido o da Ré Elisa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 548-553).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 344, 345 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional; que se violaram as disposições legais dos arts. 344 e 345 do CPC, na medida em que não se oportunizou a reapreciação de provas pela réu considerada revel, embora afastados os efeitos da revelia; que houve julgamento extra petita, tendo em vista que se aplicou interpretação a cláusula diversa do constante no pedido da parte autora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 588-590).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 600-602), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 632-637).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se deveria ter sido permitida a produção/reapreciação de provas pela recorrente, em vista de sua condição de ré revel, não obstante a não aplicação dos efeitos materiais da revelia; e se houve decisão extra petita.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de decisão extra petita e da responsabilidade pelo atraso na expedição do "habite-se" demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.605.707/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 479).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.