DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCI… — AREsp AREsp 2911010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA. e OUTROS contra a decisão de fls.
- 96/99 que negou seguimento em parte e inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em ação de cumprimento provisório de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel indicado como bem de família, nos termos da seguinte ementa: 1.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOHNNY MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA. e OUTROS contra a decisão de fls. 96/99 que negou seguimento em parte e inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em ação de cumprimento provisório de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel indicado como bem de família, nos termos da seguinte ementa:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A EXECUTADA/FIADORA. INSURGÊNCIA DA FIADORA. PLEITO1. PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE SOBRE O SEU ÚNICO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. FIANÇA PRESTADA EM IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. ADEMAIS, QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.307.334/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1127). PATRIMÔNIO DO FIADOR SUJEITO À CONSTRIÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE CONSIDERA A PARTICULARIDADE DA POSIÇÃO JURÍDICA DA PESSOA DO FIADOR QUE, DE LIVRE E CONSCIENTE VONTADE, EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, ASSUME A FIANÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, que o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil e os arts. 1º e 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, além dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, sustentam que houve violação ao direito de propriedade, pois o imóvel penhorado não foi oferecido como garantia no contrato de locação, sendo o único bem da fiadora.
Argumentam, também, que o acórdão deu interpretação extensiva ao inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90, o que violaria a orientação do STJ, que exige interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Além disso, teria violado o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, ao aplicar retroativamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.127 de repercussão geral (RE 1.307.334), considerando que o contrato de locação foi firmado em 2014, antes da decisão.
Alega que essa retroatividade compromete a confiança legítima e a segurança jurídica, pois à época da
[trecho intermediário suprimido]
contexto, o fato de o imóvel não ter sido expressamente indicado no contrato como garantia não impede a penhora. Isso porque, ao assumir a fiança, a parte recorrente se obrigou a responder pelo inadimplemento do locatário com seu patrimônio, nos termos do contrato e da legislação civil. Portanto, a execução sobre o bem imóvel não representa violação ao art. 1.228 do Código Civil, mas simples exercício legítimo do credor, que busca a satisfação da dívida com base em garantia pessoal regularmente prestada. Não se trata de restrição indevida ao direito de propriedade, mas de consequência natural da obrigação livremente assumida pela fiadora.
Por fim, em razão do julgamento do presente agravo em recurso especial, julgo prejudicada a tutela suscitada às fls. 132/137.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço parcialmente do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.