ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- No caso, a Corte estadual afirmou que o laudo será refeito, com a possibilidade da parte recorrente poder fazer quesitos e, inclusive, recorrer do resultado.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL A SER REFEITO. MÉTODO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO FEDERAL DE RESULTADO FUTURO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte estadual afirmou que o laudo será refeito, com a possibilidade da parte recorrente poder fazer quesitos e, inclusive, recorrer do resultado. Não é possível, portanto, afirmar violação de legislação federal de forma futura. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRONTOFTALMO ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA LTDA. (PRONTOFTALMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que homologa laudo pericial - Insurgência dos agravantes - Alegação de inadequação do método utilizado e erros materiais - Pretensão de nulidade da decisão e acolhimento dos seus cálculos ou refazimento do cálculo pelo perito - Perda superveniente do objeto em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto anteriormente, que determinou refazimento do cálculo pelo perito após juntada de documentos necessários não analisados na perícia - Recurso prejudicado. (e-STJ, fl. 338)
No presente inconformismo, PRONTOFTALMO defendeu que não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
prestados.
II - Nos termos da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, cabe à parte efetuar o traslado de todas as peças essenciais à controvérsia, mesmo que não elencadas no rol do art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Inviável a aferição de método de elaboração de laudo pericial em sede de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag n. 549.875/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ de 25/4/2005, p. 334 - sem destaque na original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.