DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2911028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA à decisão de fls.
- Ora, "permissa vênia", Vossa Excelência desconsiderou que a Embargante já juntou aos presentes autos, por ocasião da distribuição do Agravo de Instrumento (08.05.2024), o devido instrumento de mandato (e-STJ Fl.
- 100), devidamente assinado em 19.01.2022, que outorgou poderes ao subscritor do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13085, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOG-OFF SERVICOS LOGISTICOS LTDA à decisão de fls. 473/474 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. Ora, "permissa vênia", Vossa Excelência desconsiderou que a Embargante já juntou aos presentes autos, por ocasião da distribuição do Agravo de Instrumento (08.05.2024), o devido instrumento de mandato (e-STJ Fl. 100), devidamente assinado em 19.01.2022, que outorgou poderes ao subscritor do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (fl. 481).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a procuração que íntegra a cadeia de documentos relativos à representação processual do subscritor dos recursos, Dr. Rodrigo Refundini Magrini, encontra-se acostada aos autos às fls. 80/88 e 100.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.