ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DO RECURSO ESPECIAL DE MICHAEL DAVID GETCHELL E OUTROS.
- Trata-se de agravo em recurso especial de acórdão que deu parcial provimento, reconhecendo o excesso de execução dos honorários sucumbenciais, e a exequente foi condenada a arcar com honorários de sucumbência, arbitrado em 10% sobre o excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DO RECURSO ESPECIAL DE MICHAEL DAVID GETCHELL E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLA COBRANÇA. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial de acórdão que deu parcial provimento, reconhecendo o excesso de execução dos honorários sucumbenciais, e a exequente foi condenada a arcar com honorários de sucumbência, arbitrado em 10% sobre o excesso de execução.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DAVID GETCHELL e outros (MICHAEL e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Alexandre Lazzarini, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PERSECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO.
DESISTÊNCIA, PELA CREDORA, DO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO NOVO INCIDENTE INFORMADA NO PRIMEIRO ANTES DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS NO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL E DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONTRA OS DEVEDORES NO PRIMEIRO INCIDENTE, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS.
TODAVIA, TEM RAZÃO AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ.
..
(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)
Por fim, destaco que, quanto à ocorrência ou não de intimação, não foi devidamente impugnada, pois a fundamentação do acórdão estadual utilizou-se do art. 329 do CPC e, portanto, incide à tese a Súmula n. 283 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DHR BRASIL SERVIÇOS EM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.