ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Decisão agravada que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
- Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno a que se neg a provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se, assim, a Súmula 284/STF.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno a que se neg a provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, SATIYO YANO NAGAO, representada por sua filha e curadora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pleiteando a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), incluindo técnico de enfermagem 24 horas, dieta enteral, consultas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, fraldas geriátricas, entre outros itens necessários ao seu quadro clínico. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da ré e que a negativa de cobertura contratual para o tratamento prescrito seria abusiva.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
[trecho intermediário suprimido]
PAULO alegou, entre outros pontos, ilegitimidade passiva e ausência de obrigatoriedade contratual para o fornecimento do tratamento requerido. A decisão agravada, contudo, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso , uma vez que a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 335-336).
O exame do recurso especial evidencia que, realmente, a recorrente, ora agravante, deixou de indicar a violação de dispositivos legais, olvidando, outrossim, a indicação de dissídio jurisprudencial. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.