DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA — AREsp AREsp 2911083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- A parte agravante alega ter impugnado especificamente o referido óbice sumular nas razões do seu agravo em recurso especial, sendo a controvérsia de natureza jurídica, sobre a interpretação de normas federais em fatos incontroversos, notadamente a responsabilização por solidariedade sem respaldo legal e ofensa à coisa julgada, o que permitiria o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls.
- 1.240). sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- 489, § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento de solidariedade sem respaldo legal e da alegada contrariedade à coisa julgada, matérias que reputa passíveis de apreciação em recurso especial (fl.
Resultado indicado
X - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1.230/1.231).
A parte agravante alega ter impugnado especificamente o referido óbice sumular nas razões do seu agravo em recurso especial, sendo a controvérsia de natureza jurídica, sobre a interpretação de normas federais em fatos incontroversos, notadamente a responsabilização por solidariedade sem respaldo legal e ofensa à coisa julgada, o que permitiria o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.240). sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e ao art. 489, § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento de solidariedade sem respaldo legal e da alegada contrariedade à coisa julgada, matérias que reputa passíveis de apreciação em recurso especial (fl. 1.240).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.254).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação à decisão da instância de origem (e-STJ fls. 1.230/1.231), que não admitiu o recurso especial da parte autora ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Passo a novo exame do recurso.
BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO DE COMÉRCIO LTDA. interpõe agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.095/1.096):
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPREGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS FUTUROS INDEFERIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo apelante em face de Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. e Condomínio do Shopping Center de Ribeirão Preto, objetivando o ressarcimento por despesas advindas do pagamento de benefício de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de que as rés teriam sido responsáveis pelo acidente incapacitante.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente
[trecho intermediário suprimido]
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 1.230/1.231) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.