ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.036.025/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, em especial no contrato de previdência firmado, verificou que no caso concreto não houve dese quilíbrio atuarial, mas mero erro de cálculo.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE Cálculo da pensão que deve observar as diretrizes do art.
31 do Regulamento - Pagamento das diferenças devido - Ação procedente Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 315).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 391/393).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 17, 68-D, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, pois, para que o beneficiário tenha direito de gozar do benefício suplementar de aposentadoria, é necessário que tenha havido o aporte proporcional para tanto.
Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 450/454, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O tribunal de origem, com base nas provas
[trecho intermediário suprimido]
se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ.
3. Rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em desequilíbrio atuarial no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.036.025/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.