ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2911100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ilegitimidade para execução integral. verificação. súmulas n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Ilegitimidade para execução integral. verificação. súmulas n. 5 e 7 do stj. incidência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui legitimidade para requerer, sozinho, a integralidade do pagamento da verba honorária arbitrada, considerando a atuação de outros advogados no processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem não pode ser modificada, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 85, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO MAURO D" AVOLA contra a decisão de fls. 205-208, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão não esbarra em análise de matéria de fatos, mas sim em matéria exclusivamente jurídica, afirmando que a violação aos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 não foi devidamente apreciada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.
Sustenta que a questão é de revaloração da prova e não de reexame da prova, tratando-se de atribuir o devido valor jurídico aos fatos incontroversos demonstrados nos autos.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 227-230.
EMENTA
Direito
[trecho intermediário suprimido]
por isso, não cabe ao exequente, ora apelante, a totalidade da honorária devida, sendo mesmo de rigor a extinção com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual discussão em Ação autônoma de Arbitramento de Honorários.
Verifica-se que não cabe a esta Corte modificar tal entendimento, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitera-se que a modificação do entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ilegitimidade do recorrente para requerer, sozinho , a integralidade do pagamento da verba honorária arbitrada - demandaria o reexame de contexto fático-probatório e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.