DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2911110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO VERIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões do seu recurso, insurge-se de forma clara e direta contra os pontos da decisão recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO VERIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões do seu recurso, insurge-se de forma clara e direta contra os pontos da decisão recorrida.
2. Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não se evidencia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do despacho citatório, nos termos do artigo 174, caput, c/c § único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso provido.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da Fazenda Pública, reformando a decisão do juízo a quo e afastando a prescrição quinquenal referente aos débitos lançados sob a rubrica de "crédito fiscal indevido em razão da opção através de termo e acordo infração n. 1.2.60".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise das diferentes notificações fiscais; e (ii) se a decadência do crédito tributário deveria ser reconhecida.
III. Razões de decidir
3. Deve ser reconhecida a existência de decadência tributária, com fundamento na aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
4. A constituição do crédito tributário se deu após o prazo decadencial, o que enseja o reconhecimento da decadência.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "A decadência do crédito tributário deve ser reconhecida quando a constituição do crédito tributário ocorre após o prazo de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Foram opostos novos embargos de declaração pela parte recorrida e pela parte
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.