ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.
1. Ação rescisória de contrato c/c perdas e danos.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada ausência de comprovação de pagamento dos honorários advocatícios nas ações exitosas, bem como do direito em perdas e danos pela perda de uma chance, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: rescisória de contrato c/c perdas e danos ajuizada por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOGI MODERNO decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FABIO DE SOUSA CAMARGO, LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. MULTA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes, por culpa exclusiva do Condomínio réu, condenando-o ao pagamento, em favor dos Advogados autores o valor da multa contratual de R$3.960,00, atualizados e com juros moratórios, a partir da sentença. Julgou improcedente a reconvenção.
Inconformismo da parte autora. O contrato de honorários advocatícios celebrado tem a remuneração do serviço diretamente atrelada ao êxito nas demandas ajuizadas pelos réus, tão somente, não permite cobrança alguma de honorários advocatícios contratuais acima ou diversa da porcentagem ali discriminada,
[trecho intermediário suprimido]
do contratante, ou seja, do valor recebido de cada apartamento/unidade habitacional inadimplente, discriminada, independentemente do número de ações/peças/recursos interpostos para o recebimento desse valor. Daí, não há que se falar em perdas e danos por ações ainda não concluídas.
Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, restou comprovado que os valores foram pagos pela parte ré, conforme êxito dos autores no recebimento de valores em atraso pelos condôminos, no entanto de maneira atrasada, conforme demonstram as conversas com cobranças anexadas aos autos. (e-STJ fl. 427).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.