DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A — AREsp AREsp 2911119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Compra e venda de maquinário para usina siderúrgica.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 199):
Apelação Cível. Compra e venda de maquinário para usina siderúrgica. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Sentença de improcedência. Recurso da autora.
Pretensão de rescisão do contrato e de restituição do valor pago a título de arras. Embora a ré tenha atrasado a entrega do equipamento inicialmente, a autora concordou com os termos de todas as prorrogações da entrega, inclusive a última. Art. 422 do CC. Cada parte gerou à outra a expectativa legítima de que o contrato seria concluído no novo prazo avençado, nas condições propostas pela ré e aceitas pela autora. Uma vez pactuada a dilação do prazo, não se pode atribuir à requerida a culpa pela rescisão, pleiteada pela autora dentro do prazo para entrega do maquinário. Autora, ademais, que não cumpriu sua obrigação de antecipar os insumos diretamente com os fornecedores. Art. 418 do CC. Nesta hipótese de inexecução do contrato pela requerente, que deu as arras, poderá a ré as reter com o desfazimento do contrato.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 475 do CC.
Sustenta, em síntese:
Na vertência, depois de vários atrasos no fornecimento do bem contratado, Recorrente e Recorrida convencionam uma primeira prorrogação para junho de 2020 (Capítulo 01, item 6, da exordial), que depois de novo atraso na entrega da obrigação contraída pela Apelada, novo prazo foi firmado entre as partes no sentido de se esperar o cumprimento, sendo ele 01/11/2020.
Diante da insistência da Recorrente no acréscimo de valores como forma de forçar o pagamento antecipado, e diante das evidências de um risco iminente do seu não cumprimento, qualquer valor conferido a Recorrida seria risco de perda econômico sem retorno algum para a contratante.
Entretanto diante da necessidade, da entrega do equipamento e de sua essencialidade para a operacionalidade do seu sistema de produção, a Recorrente não teve alternativa senão ela mesma adquirir diretamente os materiais necessários e acompanhar nas dependências da Recorrida a produção do equipamento contratado.
(..)
Restou demonstrado pela Recorrente que, em verdade, a forma
[trecho intermediário suprimido]
o reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Ao sustentar a tese de que os juros e a correção devem ter como marco inicial o trânsito em julgado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do sinal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.