ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos arts.
- 502 e 508 do CPC, na incidência da Súmula nº 7/STJ e na ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 502 E 508 CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos arts. 502 e 508 do CPC, na incidência da Súmula nº 7/STJ e na ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados para demonstrar a divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de cotejo analítico ou de elementos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, assim como a falta de indicação de qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente, não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A comprovação da divergência jurisprudência deve ser feita por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de
[trecho intermediário suprimido]
interpretação divergente entre o Tribunal de origem e esta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recuso pelo dissídio.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.758.585/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação da certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, nem indicação de qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.