DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA SPINA FINOTTI da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2911161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA SPINA FINOTTI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da parte executada.
- Alegação de ilegitimidade passiva do Espólio executado que, no presente caso, exige dilação probatória, ante a controvérsia a respeito da propriedade do imóvel tributado.
- Insuficiência da prova pré-constituída, apresentada pela parte excipiente, de modo que restou inabalada a presunção de veracidade e certeza das certidões de dívida ativa que instruem o feito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA SPINA FINOTTI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2012463-03.2024.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Águas de Lindóia. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da parte executada. Descabimento. Alegação de ilegitimidade passiva do Espólio executado que, no presente caso, exige dilação probatória, ante a controvérsia a respeito da propriedade do imóvel tributado. Insuficiência da prova pré-constituída, apresentada pela parte excipiente, de modo que restou inabalada a presunção de veracidade e certeza das certidões de dívida ativa que instruem o feito. Decisão mantida. Recurso não provido.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 128-139).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 7, 17, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz o cabimento da exceção de pré-executividade, pois a matéria referente à sua suposta ilegitimidade passiva independe de dilação probatória. Afirma, em suma (fls. 142-161, grifos no original):
Compulsando os autos, verifica-se que o E. TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, por entender que "alegada ilegitimidade passiva do espólio executado, muito embora seja matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art.330, II, do CPC, no caso dos autos, demanda dilação probatória".
Nada, contudo, data maxima venia, poderia ser mais equivocado.
Isso porque, a Sra. Rosa não é - e nunca foi - proprietária do aludido imóvel, nem tampouco é compromissária compradora, já que sequer tinha conhecimento da existência desse bem.
Tanto assim é que, apesar de devidamente intimada, a Prefeitura de Águas de Lindóia sequer apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade ofertada, o que somente comprova a ilegitimidade passiva da Sra. Rosa - e consequentemente de seu espólio - para responder pelos débitos fiscais.
Ou seja, apenas a Prefeitura Recorrida, que é a única figura capaz de produzir provas do motivo pelo qual incluiu a Sra. Rosa no polo passivo deste feito - quedou-se completamente inerte, o que corrobora a completa ausência de prova acerca da legitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.