DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA SPINA FINOTTI à decisão de minha lavra que… — AREsp AREsp 2911161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA SPINA FINOTTI à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO.
- NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA SPINA FINOTTI à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 255):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Alega a parte embargante que "o r. decisum partiu de premissa equivocada, padecendo, portanto, de contradição .. " (fl. 265). Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera a tese de que houve, sim, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Aduz (fls. 264-274):
Isso porque, ao afirmar que o "v. acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente", tendo se manifestado "sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito", este I. Ministro Relator simplesmente inobservou que, tanto ao julgar o Agravo de Instrumento como os Embargos de Declaração, o E. TJSP não se manifestou acerca dos precedentes invocados naqueles recursos pelo Embargante, os quais atestam de forma categórica o cabimento da exceção de pré-executividade e a ilegitimidade passiva da Sra. Rosa.
..
Ora, o artigo 489, §1º, VI, é muito claro no sentido de que "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", o que incontestavelmente deflagra a nulidade do r. decisum por falta de fundamentação.
E, para escancarar de uma vez por todas o vício existente no v. acórdão recorrido, não é demasiado repisar que, o E. TJSP, inobstante a oposição de Embargos de Declaração, também não se manifestou com relação ao fato de que a produção de prova de que a Sra. Rosa não é proprietária dos aludidos lotes, trata-se evidente prova negativa e, portanto, de difícil ou impossível produção, o que somente comprova ser a exceção de pré-executividade completamente cabível no caso em tela.
Além disso, diferentemente do que constou na r.
[trecho intermediário suprimido]
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENT ES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.